IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO (M) Seção II Das Isenções
Art. 11. São isentos do imposto:
I - Os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município;
II Pertencentes aos aposentados (as) ou viúvos (as), os idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos com renda familiar bruta de até 02 (dois) salário mínimo e que só possuírem um único imóvel de sua residência.
III De propriedade de portador de necessidades especiais de todo o gênero, desde que não disponha de outra fonte de renda, senão a decorrente da aposentadoria ou benefício de assistência continuada, de no máximo 2 salários mínimos e possua um único imóvel no Município.
IV Pertencente a contribuinte que esteja inserido no benefício dos programas sociais do Governo Federal e que possua somente 01(um) único imóvel.
Parágrafo Único. O benefício será concedido anualmente mediante requerimento do interessado e com documento probante de renda mensal, comprovante de identidade e vistoria in loco da Autoridade Fiscal Competente.
| Descrição | Extensão | Tamanho | Arquivos |