Sequencial:
0025
Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
22/04/2025
Data da divulgação do
extrato:
25/04/2025
Data da
ratificação:
25/04/2025
Data da divulgação da
ratificação:
22/04/2025
Valor estimado: R$
59.631,84 (cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e um REAIS e oitenta e quatro centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA, OBJETIVANDO O ACOMPANHAMENTO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIO DA PREFEITURA DE MÃE DO RIO-PA, COM VINCULO FINANCEIRO À ESFERA FEDERAL, TAIS COMO CONVÊNIOS, REPASSES CONSTITUCIONAIS, OBJETIVANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA E SECRETARIAS E FUNDOS MUNICIPAIS DE MÃE DO RIO PARÁ.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
o fornecedor/prestador acima foi escolhido porque é do ramo pertinente ao objeto demandado, apresentou toda a documentação referente a HABILITAÇÃO JURÍDICA, REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL, TRABALHISTA, ECONÔMICA E TÉCNICA, com base no ART. 62, INCISOS I, Ill e IV, além de apresentar o preço, em conformidade com o praticado em outros serviços similares, conforme o que consta no item "ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO" do Estudo Técnico Preliminar (ETP) deste processo, portanto levando-se em consideração a qualificação da empresa supramencionada e o preço, nos permite afirma que diante de todo o exposto a razão da escolha caracteriza a proposta como vantajosa à Administração Pública local.
Justificativa do preço
A escolha da proposta, tomou como referência a pesquisa de mercado, realizada pela Sra.
Maria Graziela Matos Santos, Decreto n°027/2025, chefe do Setor de Compras e Suprimentos de Mãe do Rio Pará, o que nos permite inferir que o valor proposto encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
Fundamentação legal
[13:11, 05/06/2025] Bianca Sarges: A escolha da proposta, foi decorrente de uma prévia consulta no preço praticado pelo
artista, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
[13:40, 05/06/2025] Bianca Sarges: A presente Inexigibilidade de Licitação encontra-se fundamentada no Art. 6º e no, da Lei
Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 e suas alterações, conforme diploma legal citado.
Art. 6º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
[...]
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual:
aqueles realizados em trabalhos relativos a:
[...]
[..]
c) assessorias e consultoriaa técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
Art. 74. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[..]
- contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
[...]
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;