Sequencial:
0011
Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
19/03/2025
Data da divulgação do
extrato:
24/03/2025
Data da
ratificação:
24/03/2025
Data da divulgação da
ratificação:
19/03/2025
Valor estimado: R$
164.000,04 (cento e sessenta e quatro mil REAIS e centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA CONTINUA NA ÁREA TRIBUTÁRIA, EM FAVOR DA PREFEITURA MUNICIPAL E SECRETARIA MUNICIPAIS DE MÃE DO RIO PARÁ
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em Razão da Escolha, o fornecedor/prestador acima foi escolhido porque é do ramo pertinente ao objeto demandado, apresentou toda a documentação referente a HABILITAÇÃO JURÍDICA, REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL, TRABALHISTA, ECONÔMICA E TÉCNICA, com base no ART. 62, INCISOS I, Ill e IV, além de apresentar o preço, em conformidade com o praticado em outros serviços similares, conforme o que consta no item "ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO" do Estudo Técnico Preliminar (ETP) deste processo, portanto levando-se em consideração a qualificação da empresa supramencionada e o preço, nos permite afirma que diante de todo o exposto a razão da escolha caracteriza a proposta como vantajosa à Administração Pública local.
Justificativa do preço
A escolha da(s) proposta(s) mais vantajosa(s), foi(ram) decorrente de uma prévia pesquisa
de mercado, realizada pela Sra. Maria Graziela Matos Santos, Decreto n°027/2025, chefe do Setor de Compras e Suprimentos de Mãe do Rio Pará, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
Fundamentação legal
A presente Inexigibilidade de Licitação encontra-se fundamentada no Art. 6° e no , da Lei
Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 e suas alterações, conforme diploma legal citado.
Art. 6º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
(.]
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual:
aqueles realizados em trabalhos relativos a:
(.]
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
[...]
Art. 74. E inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...]
- contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
[...]
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
(..)
§ 3° Para fins do disposto no inciso Ill do caput deste artigo, considera-se de notória
especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.